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Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil
Primeiras Observações ao Projeto de Novo Código de Processo Civil – PL 166/2010 – Senado Artigo do Advogado e Ministro Aposentado do STJ Athos Gusmão Carneiro
Juros de mora continuam incidindo após falência da empresa devedora
Os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas da empresa não cessam com a decretação de sua falência. Esse foi o teor de decisão da 3ª Turma do TRT-MG, que determinou a inclusão de juros a partir da liquidação extrajudicial da empresa executada.
Segundo explicou o relator do recurso, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, os juros de mora poderão ser excluídos apenas se for demonstrado que o patrimônio da massa falida não é suficiente para pagar os créditos principais, de acordo com a ordem de preferência, o que somente pode ser verificado no processo de falência. Isso é o que diz o artigo 124, da Lei 11.101/05.
“Assim, não compete a esta Especializada limitar os cálculos dos juros até a decretação da falência, devendo o cômputo dos juros de mora ser integral, sendo que o juízo falimentar, após a contabilização do ativo da massa falida, é quem poderá avaliar a aplicação da referida norma”- destacou o desembargador. Além disso, ele lembrou que foi declarada a responsabilidade solidária das demais empresas do mesmo grupo econômico da reclamada, as quais não tiveram a falência decretada e, portanto, não podem se beneficiar da circunstância especial da falida.
Seleção criteriosa das informações e presença efetiva de eminentes juristas.
Presença efetiva de eminentes juristas. Seleção criteriosa das informações. Uma parceria Magister/CEU. Publicação impressa, bimestral. Conteúdo disponível em página exclusiva na Internet. Repositório Autorizado do TST.