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Quinta-feira, 09 de setembro de 2010
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Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil
Primeiras Observações ao Projeto de Novo Código de Processo Civil – PL 166/2010 – Senado
Artigo do Advogado e Ministro Aposentado do STJ Athos Gusmão Carneiro
Notícias - 10/03/2010
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Juros de mora continuam incidindo após falência da empresa devedora

Os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas da empresa não cessam com a decretação de sua falência. Esse foi o teor de decisão da 3ª Turma do TRT-MG, que determinou a inclusão de juros a partir da liquidação extrajudicial da empresa executada.

Segundo explicou o relator do recurso, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, os juros de mora poderão ser excluídos apenas se for demonstrado que o patrimônio da massa falida não é suficiente para pagar os créditos principais, de acordo com a ordem de preferência, o que somente pode ser verificado no processo de falência. Isso é o que diz o artigo 124, da Lei 11.101/05.

“Assim, não compete a esta Especializada limitar os cálculos dos juros até a decretação da falência, devendo o cômputo dos juros de mora ser integral, sendo que o juízo falimentar, após a contabilização do ativo da massa falida, é quem poderá avaliar a aplicação da referida norma”- destacou o desembargador. Além disso, ele lembrou que foi declarada a responsabilidade solidária das demais empresas do mesmo grupo econômico da reclamada, as quais não tiveram a falência decretada e, portanto, não podem se beneficiar da circunstância especial da falida.

(AP nº 01214-2007-004-03-00-7)


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Fonte: TRT 3


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