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Quinta-feira, 09 de setembro de 2010
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Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil
Primeiras Observações ao Projeto de Novo Código de Processo Civil – PL 166/2010 – Senado
Artigo do Advogado e Ministro Aposentado do STJ Athos Gusmão Carneiro
Notícias - 09/02/2010
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Em Agravo de Instrumento, parte tem seu Recurso processado e desconstitui a deserção

Ao interpor Recurso Ordinário com pedido de gratuidade da justiça, o reclamante juntou atestado de pobreza de próprio punho e deixou de recolher as custas e o preparo.

Para o desembargador Samuel Hugo Lima, o caso engloba o princípio do duplo grau de jurisdição e o próprio direito de acesso à Justiça.

O relator evocou também a presunção de veracidade “da qual se acoberta a declaração de pobreza, nos termos da legislação específica”.

Hugo Lima observou que, “ao denegar seguimento, por deserto, o Juízo a quo tornou definitiva e irrecorrível a sentença de 1ª instância, o que cerceia o direito de acesso à justiça”. A fundamentação lembrou ainda que o parágrafo terceiro do art. 790 da CLT autoriza que o requerimento do benefício da gratuidade da justiça seja feito a qualquer tempo.

O processamento do Recurso e a retificação de autuação foram precedidos de votação unânime na 4ª Câmara para prover o Agravo.

Processo 1235/2006-017-AIRO; Acórdão 74376/09; 4ª Câmara)


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Fonte: TRT 15


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