MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
DOU de 06/09/2019 (nº 173, Seção 1, pág. 9)
O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS, de acordo com as atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019,
considerando o disposto nos § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 10, no § 1º do art. 12, do art. 15 e no inciso II do art. 24 da Instrução Normativa nº 28, de 20 de julho de 2017,
considerando a Portaria nº 215, de 27 de abril de 2001, e considerando o que consta do Processo nº 21048.001240/2018-92, resolve:
Art. 1º - Declarar como Área Sob Quarentena para a praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola), no estado de Roraima, as localidades abaixo relacionadas:
I - municípios de Alto Alegre, Normandia, Uiramutã, Pacaraima e Amajari;
II - norte do município de Boa Vista, acima do paralelo N: 3,02245º, exceto a área do polígono delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas: N: 03,11040º e W: 060,33160º; N: 03,19480º e W: 060,35160º; N: 03,16420º e W: 060,43040º; N: 03,11040º e W: 060,43240º;
III - norte do município de Bonfim, área delimitada pelo Rio Tacutu até o paralelo N: 03,30477º.
Art. 2º - Declarar como Zona Tampão para a praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola), no estado de Roraima, as localidades abaixo relacionadas:
I - município de Boa Vista, abaixo do paralelo N: 3,02245º e a área do polígono delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas: N: 03,11040º e W: 060,33160º; N: 03,19480º e W: 060,35160º; N: 03,16420º e W: 060,43040º; N: 03,11040º e W: 060,43240º;
II - município de Bonfim, área compreendida entre os paralelos N: 03,30477º até o paralelo N: 02,00000º, que corresponde à zona limítrofe com o município de Cantá;
III - município de Mucajaí.
Art. 3º - Declarar como erradicada a praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola) na vila de Martins Pereira, no município de Rorainópolis - RR.
Art. 4º - As demais localidades, não mencionadas nos artigos 1º, 2º e 3º, são consideradas Áreas Sem Ocorrência da praga no estado de Roraima.
Art. 5º - As declarações constantes nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Resolução terão vigência por tempo indeterminado, desde que não ocorra alteração de status fitossanitário, e sejam observadas as exigências legais para sua manutenção.
Art. 6º - Revoga-se a Resolução nº 6, de 13 de junho de 2019.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HIDERALDO JOSÉ COELHO