MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 26/06/2012 (nº 122, Seção 1, pág. 38)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Suspensão. Adquirente. Início de Atividade.
Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% da receita bruta total do mesmo período.
O adquirente que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por conseqüência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI. Desse modo, não pode se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a," e § 2º, Decreto nº 7.212, de 2010, art. 136, inciso V , e §§ 6º e 7º.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe