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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 8ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 2 DE MAIO DE 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 26/06/2012 (nº 122, Seção 1, pág. 38)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Suspensão. Adquirente. Início de Atividade.

Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% da receita bruta total do mesmo período.

O adquirente que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por conseqüência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI. Desse modo, não pode se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a," e § 2º, Decreto nº 7.212, de 2010, art. 136, inciso V , e §§ 6º e 7º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe

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