DOE-ES de 26/09/2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento à Secretaria do Estado da Fazenda, de relação dos destinatários dos produtos derivados do petróleo e demais lubrificantes, derivados ou não de petróleo, em concordância com o decreto Lei nº 4.012-N, de 24/07/1996 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O fabricante e o distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados do petróleo, demais lubrificantes, derivados ou não de petróleo, que não recolham o imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por força de medida judicial, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, até os 05 (cinco) primeiros dias do mês subseqüente ao fornecimento, a relação dos destinatários dos produtos.
§ 1º - Para fins desta Lei, distribuidor é a pessoa jurídica definida na legislação.
§ 2º - Na relação a ser encaminhada à Secretária de Estado da Fazenda, deverá constar, entre outras, as seguintes informações básicas, a saber: a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição estadual, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ., a data, as quantidades.
Art. 2º - O não-cumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido.
Parágrafo único - O pagamento da multa constante no presente artigo não desobrigará o devedor do recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS devido.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 25 de setembro de 2003.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES - Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN - Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA - Secretário de Estado da Fazenda