rs_slogan
rs_boletim2
rs_compartilhe

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 3.000, DE 28 DE JANEIRO DE 2009

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DOU de 18/02/2009 (nº 34, Seção 1, pág. 72)

Aprova o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada no Voto DG - 4/2009, de 28 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as Resoluções nº 1, de 20 de fevereiro de 2002; nº 104, de 17 de outubro de 2002; nº 240, de 3 de julho de 2003; nº 399, de 8 de janeiro de 2004; nº 432, de 12 de fevereiro de 2004; nº 756, de 29 de setembro de 2004; e nº 1.613, de 5 de setembro de 2006.

BERNARDO FIGUEIREDO - Diretor-Geral

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, instituída pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, é entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministério dos Transportes, com a qualidade de órgão regulador da atividade de exploração da infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e da atividade de prestação de serviços de transporte terrestre, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º - A ANTT tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria, a qual está vinculada:

a) Auditoria Interna, a qual estão vinculadas a Gerência de Controle de Atividades da Auditoria Interna, e a Gerência de Sistematização de informações dos órgãos de Controle do Governo Federal:

II - Diretoria-Geral, à qual estão vinculados:

a) Secretaria-Geral;

b) Gabinete do Diretor-Geral, ao qual está vinculado o Centro de Documentação, a Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentar e a Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jari;

c) Procuradoria-Geral;

d) Ouvidoria;

e) Corregedoria;

f) Revogada.

g) Superintendência de Marcos Regulatórios, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Atos Normativos e de Outorgas;

2. Gerência da Defesa do Usuário e da Concorrência; e

3. Gerência de Avaliação Econômica e Financeira;

h) Superintendência de Estudos e Pesquisas, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Estudos; e

2. Gerência de Pesquisa;

i) Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Transporte Fretado de Passageiros e de Acompanhamento Econômico;

2. Gerência de Transporte Regular de Passageiros; e

3. Gerência de Regulação e Outorga de Transporte de Passageiros;

j) Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Controle e Fiscalização de Serviços e Infraestruturas de Transporte Ferroviário de Cargas;

2. Gerência de Regulação e Outorga de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas;

3. Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira das Outorgas de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas; e

4. Gerência de Projetos de Transporte Ferroviário de Cargas.

5. Revogado.

k) Superintendência de Fiscalização, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Inteligência e Planejamento da Fiscalização;

2. Gerência de Fiscalização; e

3. Revogado.

l) Superintendência de Exploração de Infra-Estrutura Rodoviária, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Regulação e Outorga da Exploração de Rodovias;

2. Gerência de Fiscalização e Controle Operacional de Rodovias; e

3. Gerência de Engenharia e Investimentos de Rodovias;

m) Superintendência de Gestão, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Inovação e Modernização Institucional;

2. Gerência de Planejamento e Orçamento;

3. Gerência de Finanças e Contabilidade;

4. Gerência de Gestão de Pessoas;

5. Gerência de Licitações e Contratos;

6. Gerência de Recursos Logísticos;

7. Gerência de Tecnologia da Informação; e

8. Unidades Regionais.

n) Superintendência Executiva.

o) Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Registro e Acompanhamento do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas; e

2. Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas.

Parágrafo único - Para execução dos serviços administrativos, o Gabinete do Diretor-Geral contará com uma Secretaria de Apoio.

Art. 3º - As Unidades Regionais poderão ser criadas e extintas mediante decisão da Diretoria, de acordo com as necessidades da ANTT.

Parágrafo único - O ato que criar uma Unidade Regional fixará, também, seus limites de atuação, suas competências e organização.

Art. 4º - Sempre que necessário poderão ser organizadas atividades em Núcleos reunindo pessoal e recursos para a realização de finalidades específicas.

§ 1º - Os Núcleos serão criados pelo Diretor-Geral da ANTT, mediante proposta dos Diretores, das chefias dos Órgãos de Assessoramento e Apoio ou dos Superintendentes.

§ 2º - O ato que criar um Núcleo de Trabalho determinará suas atividades, finalidade e duração, nomeando, ainda, seus integrantes e indicando o coordenador.

Art. 4º-A - Sempre que necessário, poderão ser criadas, no âmbito das Gerências das Superintendências de Processos Organizacionais, unidades denominadas Coordenações.

§ 1º - As Coordenações serão criadas pelo Diretor-Geral da ANTT, mediante proposta dos Diretores ou dos Superintendentes.

§ 2º - O ato que criar Coordenações determinará suas atribuições e vinculação à estrutura organizacional.

TÍTULO III

DA DIRETORIA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - A Diretoria da ANTT é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS

Art. 6º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, segundo calendário por ela estabelecido, ou extraordinariamente, quando houver matéria urgente a deliberar, mediante convocação do Diretor-Geral ou de três Diretores.

§ 1º - Presidirá as reuniões da Diretoria o Diretor-Geral e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto legal.

§ 2º - A Diretoria designará um de seus integrantes para substituir o Diretor-Geral nas suas ausências eventuais e impedimento.

§ 3º - As reuniões da Diretoria serão realizadas na Sede da ANTT, salvo prévia deliberação em contrário.

Art. 7º - Salvo motivo de força maior, as reuniões deverão ser iniciadas e concluídas no horário normal de funcionamento da ANTT.

Parágrafo único - Por decisão do colegiado, a reunião poderá ser suspensa, fixando-se data e hora de sua reabertura.

Art. 8º - Os trabalhos das reuniões observarão a seguinte ordem:

I - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior, observado o disposto no § 1º do art. 21;

II - apresentação das matérias, na ordem indicada na pauta, com o correspondente voto do relator, observado o disposto no art. 17;

III - manifestação e voto de cada Diretor sobre a matéria apresentada; e

IV - esgotada a pauta, apresentação e trato de assuntos gerais.

Art. 9º - A pauta de cada reunião, indicando dia, hora e local de sua realização, deverá ser entregue aos participantes e divulgada na página da ANTT na internet, com antecedência mínima de quarenta e oito horas de sua realização.

§ 1º - A pauta será elaborada pelo Diretor-Geral, a partir das indicações dos relatores.

§ 2º - Antes da inclusão em pauta, o relator, considerando relevante a matéria, poderá solicitar a manifestação da Procuradoria-Geral.

§ 3º - Excepcionalmente, em casos de relevância e urgência, devidamente justificada, qualquer dos membros da Diretoria poderá solicitar a inclusão de matérias extra-pauta, exceto processos de caráter sancionatório, cabendo ao colegiado decidir sobre o pedido.

Art. 10 - As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade.

§ 1º - As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamente instruídas com as informações e os pareceres técnicos e jurídicos, serão relatadas por um Diretor, que será o primeiro a proferir voto.

§ 2º - O Diretor que se julgar impedido de exercer o voto deverá declarar seu impedimento, justificadamente, ficando o quorum reduzido, para efeito de cálculo de apuração da maioria de votos.

§ 3º - Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o Diretor encaminhar previamente ao Diretor-Geral, ou ao seu substituto, o seu voto escrito sobre qualquer matéria incluída em pauta.

§ 4º - O voto a que se refere o § 3º deste artigo será lido na respectiva reunião e registrado na ata correspondente.

§ 5º - Obtido o quorum de deliberação, a ausência de Diretor não impedirá o encerramento da votação.

§ 6º - Em caso de urgência justificada, o Diretor-Geral poderá decidir ad referendum da Diretoria.

§ 7º - Quando se tratar de julgamento de processos administrativos de caráter sancionatório, após a leitura do voto do relator, será oportunizado ao advogado legalmente constituído pela parte interessada, mediante prévio requerimento, o prazo de quinze minutos para manifestação oral.

§ 8º - Quando o advogado representar mais de um interessado, o prazo para sustentação oral será de vinte minutos, salvo se maior for concedido.

§ 9º - O pedido para a participação do advogado para a realização da sustentação oral deverá ser feito junto ao Gabinete da Diretoria antes do início da reunião de Diretoria.

§ 10 - A permanência do advogado, bem como da parte interessada, na sala de reunião da Diretoria está adstrita ao período para o julgamento do respectivo processo, inclusive sustentação oral.

Art. 11 - O voto já proferido por Diretor que termine o seu mandato e venha a ser substituído por outro, será considerado subsistente, exceto se, após o voto e realizada alguma diligência, vierem aos autos provas ou fatos novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório.

§ 1º - O colegiado decidirá sobre a ocorrência da exceção de que trata este artigo, ouvida a Procuradoria-Geral.

§ 2º - Se o voto anterior prevalecer, o novo Diretor não votará.

Art. 12 - Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta.

§ 1º - Concedida a vista, o requerente deverá proferir seu voto na segunda reunião ordinária subsequente, salvo se determinada a realização de diligência, hipótese em que o processo deverá retornar à Diretoria para deliberação no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

§ 2º - Se determinada a realização de diligência, concluída esta, o voto deverá ser proferido no prazo fixado no § 1º deste artigo, contado da data de recebimento do processo.

§ 3º - O Diretor solicitante poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista.

§ 4º - A não apresentação de voto pelo Diretor solicitante no prazo regimental caracterizará descumprimento manifesto de suas atribuições, sem prejuízo da avocação do processo pelo Diretor-Geral.

§ 5º - O voto-vista será sempre escrito.

§ 6º - O pedido de vista não impede que os demais Diretores, declarando-se habilitados para fazê-lo, profiram seus votos.

Art. 13 - Apresentado voto-vista:

I - a palavra será dada primeiramente ao relator, para sobre ele se manifestar;

II - em seguida, manifestar-se-ão os demais Diretores, mesmo que tenham proferido antecipadamente seus votos, na forma do § 5º do art. 12; e

III - após as manifestações a que se refere o inciso II deste artigo, proclamar-se-á o resultado da deliberação.

Art. 14 - Os Diretores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo único - O Diretor poderá, também, dar-se por impedido se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de votar.

Art. 15 - Se a ocorrência de impedimento ou de suspeição for suscitada por terceiros interessados, caberá ao arguido manifestar-se na primeira reunião ordinária posterior ao recebimento da arguição, podendo aceitá-la espontaneamente.

§ 1º - Não aceita espontaneamente a arguição, caberá à Diretoria decidir, não tendo o arguido direito a voto.

§ 2º - A arguição será sempre individual, não ficando os demais Diretores impedidos de apreciá-la, ainda que também impedidos.

§ 3º - Havendo indicação de testemunhas, pelo arguente ou pelo arguido, a Diretoria deverá ouvi-las, salvo se manifesta ou comprovada por outros meios a procedência ou a improcedência da argüição.

§ 4º - Declarado o impedimento ou a suspeição, ter-se-ão por nulos os atos praticados pelo Diretor impedido ou suspeito.

§ 5º - O Diretor-Geral mandará arquivar a arguição constatando a sua improcedência.

§ 6º - O julgamento da arguição de impedimento ou de suspeição independe de pauta.

Art. 16 - O impedimento ou a suspeição do relator acarretará a redistribuição do processo.

Art. 17 - As questões preliminares serão julgadas antes do mérito.

Parágrafo único - Rejeitada a preliminar, o relator votará quanto ao mérito.

Art. 18 - Compete ao relator:

I - solicitar documentos, informações e diligências, antes de proferir seu voto;

II - suscitar questões de ordem para o bom andamento dos processos;

III - solicitar a inclusão de matéria em pauta ou a retirada de pauta, observado o disposto no art. 20 deste Regimento Interno; e

IV - solicitar, justificadamente, preferência para deliberação acerca de determinada matéria.

Art. 19 - Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, o relator deverá pedir a inclusão da matéria em pauta em até trinta dias, contados da data de recebimento do processo, exceto se, preliminarmente, solicitar a realização de diligência, hipótese em que o processo deverá retornar à Diretoria para deliberação no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

§ 1º - Concluída a diligência, o voto deverá ser proferido na segunda reunião ordinária subsequente à data de recebimento do processo.

§ 2º - Não observados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo, o Diretor-Geral poderá solicitar preferência para a deliberação sobre a matéria ou a devolução do processo para sua redistribuição.

Art. 20 - O relator poderá, justificadamente, solicitar a retirada de matéria da pauta.

Parágrafo único - Se a Diretoria deliberar pelo acatamento do pedido, fixará prazo para a reapresentação da matéria.

Art. 21 - As reuniões da Diretoria serão registradas em atas, lavradas pelo secretário e assinadas pelos Diretores, devendo ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subsequente.

§ 1º - A ata poderá ser lida no início da reunião subsequente ou entregue a cada um dos presentes com antecedência mínima de quarenta e oito horas de sua realização, dispensando-se, neste caso, a leitura;.

§ 2º - Das atas das reuniões deverão constar:

I - dia, hora e local de sua realização e indicação de quem presidiu a reunião;

II - os nomes dos Diretores presentes e dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado o não comparecimento;

III - a presença do Procurador-Geral ou de seu substituto;

IV - o nome de participantes que forem convocados para a reunião; e

V - o relato resumido dos fatos ocorridos e o resultado das deliberações, com a indicação dos votos favoráveis e contrários ao voto do relator, bem como menção ao voto de cada Diretor, declarado oralmente ou por escrito, e sua fundamentação.

§ 3º - Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

Art. 22 - A decisão sobre matéria de relevante interesse público será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 23 - Os atos normativos da Agência somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial da União e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 24 - Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 25 - À Diretoria da ANTT compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:

I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTT;

II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

IV - manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;

V - aprovar o regimento interno da ANTT e suas alterações;

VI - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;

VII - delegar a Diretor competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;

VIII - exercer o poder normativo da ANTT;

IX - aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTT;

X - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

XI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;

XII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

XIV - aprovar a proposta orçamentária da ANTT, a ser encaminhada ao Ministério dos Transportes;

XV - aprovar a requisição, com ônus para a ANTT, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e

XVIII - aprovar normas de organização dos procedimentos referentes às reuniões da Diretoria da ANTT.

Art. 26 - Cabe ao Diretor-Geral a representação da ANTT, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria.

Art. 27 - São atribuições comuns aos Diretores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANTT;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTT e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANTT;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e

VI - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTT.

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS AOS DIRETORES

Art. 28 - Os processos serão distribuídos aos Diretores pela Secretaria-Geral, por sorteio, em sessões públicas, na ordem cronológica de seu recebimento na Secretaria-Geral.

§ 1º - As sessões públicas de distribuição de processos serão realizadas, em caráter ordinário, às quartas-feiras, às dez horas, ou, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Geral.

§ 2º - Se não houver expediente no dia designado para realização das sessões ordinárias, a distribuição será feita no dia útil seguinte, no horário estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º - Se, por qualquer outro motivo, não for possível realizar a sessão ordinária de distribuição, aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º - A Secretaria-Geral divulgará o local das sessões com antecedência mínima de quarenta e oito horas de sua realização, pela rede interna (Intranet) da ANTT e em sua página na internet.

Art. 29 - Para fins de sorteio, será atribuído um número para cada Diretor, em ordem crescente de antiguidade.

§ 1º - Ao Diretor-Geral será sempre atribuído o número 1; ao Diretor mais antigo o número 2 e assim sucessivamente.

§ 2º - A antiguidade será apurada conforme o disposto no § 3º do art. 6º deste Regimento.

§ 3º - O sorteio poderá ser feito mediante sistema informatizado.

Art. 30 - Os processos serão distribuídos a todos os Diretores, inclusive aos ausentes e licenciados por até trinta dias.

§ 1º - Se a ausência ou licença for superior a trinta dias, o Diretor ausente ou licenciado não entrará no sorteio, podendo a Diretoria deliberar a compensação na distribuição quando o ausente ou licenciado retornar.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também nos casos de prorrogação da ausência ou da licença.

§ 3º - Nos casos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, a Diretoria poderá deliberar a redistribuição dos processos anteriormente distribuídos ao ausente ou licenciado.

Art. 31 - Os autos serão conclusos ao relator sorteado em até vinte e quatro horas.

Art. 32 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Diretor-Geral poderá designar relator ad hoc, tendo em conta, em especial, a urgência, a experiência do Diretor designado e os conhecimentos técnicos específicos exigidos na matéria a ser relatada.

Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá ser aplicado quando houver, entre o processo já distribuído e aquele a distribuir, conexão ou continência de matéria.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO

Seção I

Do Gabinete do Diretor-Geral

Art. 33 - Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANTT;

III - organizar as matérias que serão submetidas à Diretoria e coordenar a institucionalização das decisões da Diretoria, em articulação com a Secretaria Geral;

IV - planejar e executar a gestão de documentos na ANTT;

V - dar suporte às atividades da Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jari; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.

Art. 34 - No desempenho de suas atividades o Gabinete do Diretor-Geral contará com o Centro de Documentação, a Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentar e a Coordenadoria de Apoio à Jari.

Art. 35 - O Centro de Documentação tem como atividades centrais:

I - planejar e executar a administração do arquivo geral, os arquivos setoriais, a entrada e expedição de documentos, o acervo bibliográfico; e

II - propor a padronização de procedimentos de guarda e manutenção dos documentos no âmbito da ANTT, de acordo com as normas legais.

Art. 36 - A Assessoria de Comunicação Social tem como atividades centrais:

I - a elaboração e a execução do Plano de Comunicação da Agência; e

II - promover a divulgação interna e externa das atividades da Agência.

Art. 37 - A Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentar tem como atividade central estabelecer e coordenar o relacionamento da ANTT com órgãos do Poder Legislativo, os órgãos governamentais da União, Estados e Municípios e com entidades representativas empresariais, usuários dos serviços de transporte terrestre e categorias profissionais relacionadas com os interesses da Agência.

Art. 38 - A Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio à JARI tem como atividades centrais:

I - coordenar as atividades de Processamento de Autos de Infração na Sede e nas Unidades Regionais e as atuações das Jari/ANTT;

II - representar as Jari's e o Colegiado Especial junto ao Órgão Autuador;

III - convocar as reuniões dos responsáveis pelas Coordenações de Processamento de Autos de Infração e as reuniões plenárias das Jari/ANTT, visando uniformização de procedimentos, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação e sobre julgamentos realizados;

IV - dar apoio às atividades das Coordenações de Processamento de Autos de Infração e das JARI;

V - convocar reuniões extraordinárias de uma ou mais Juntas, sempre que for necessário, em virtude de acúmulo de recursos não julgados; e

VI - encaminhar, semestralmente e anualmente, à Direção da Agência, os relatórios das atividades das Coordenações e das JARI e do Colegiado Especial de Recursos de Infrações de Trânsito; e

VII - instruir, analisar e emitir parecer sobre processos relativos às infrações cometidas no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em rodovias, terminais e garagens; no transporte rodoviário de cargas; no transporte ferroviário de passageiros; no transporte rodoviário de produtos perigosos; na aplicação do Vale-Pedágio obrigatório; por excesso de peso nos veículos, no âmbito da esfera de atuação da ANTT; pelo transportador rodoviário internacional de cargas e quanto a regularidade das transportadoras e dos veículos no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas.

Seção II

Da Secretaria-Geral

Art. 39 - À Secretaria-Geral compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciando as publicações correspondentes, elaborando as atas e as súmulas das deliberações.

Seção III

Da Procuradoria-Geral

Art. 40 - À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia- Geral da União, compete:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres jurídicos, submetendo à aprovação da Diretoria aqueles que se refiram a matéria de responsabilidade regulamentar da ANTT, e os que tratem de interpretação da legislação relacionada à esfera de atuação da Agência;

III - exercer a representação judicial da ANTT com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e de Cargos Comissionados Técnicos da ANTT, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir as autoridades da ANTT quanto aos aspectos da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VII - examinar contratos para aprovação e assinatura do Diretor-Geral e dos demais servidores legalmente autorizados;

VIII - organizar e manter arquivo de todos os contratos da ANTT;

IX - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais; e

X - organizar, arquivar e disponibilizar os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral para consulta de todas as áreas da Agência.

Art. 41 - Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;

II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTT, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANTT.

Seção IV

Da Ouvidoria

Art. 42 - À Ouvidoria compete receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT.

Parágrafo único - Compete à Ouvidoria as atribuições relativas ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, conforme dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 43 - Ao Ouvidor incumbe:

I - responder diretamente aos interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT; e

II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTT julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.

Parágrafo único - A Diretoria da ANTT prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Seção V

Da Corregedoria

Art. 44 - À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTT;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Parágrafo único - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 45 - Ao Corregedor incumbe a fiscalização das atividades funcionais da ANTT.

Art. 46 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Corregedoria, no exercício de suas atribuições institucionais, salvo quando envolver assuntos de caráter sigiloso, na forma da lei, devendo os seus servidores guardar sigilo sobre documentos, dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso.

Seção VI

Da Auditoria Interna

Art. 47 - À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar o desempenho da gestão da ANTT, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria, bem como acompanhar e controlar a implementação das recomendações efetuadas pela Auditoria Interna;

III - responder pela sistematização, acompanhamento e controle das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANTT e tomadas de contas especiais;

V - assessorar os gestores da ANTT, no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;

VI - acompanhar a implementação das recomendações e determinações dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como elaborar Relatório Anual da situação das demandas; e

VII - acompanhar os atos relacionados a processos de outorgas de autorização, permissão e concessão, visando suas comunicações ao Tribunal de Contas da União.

Art. 48 - No desempenho de suas atividades a Auditoria Interna contará com a Gerência de Controle de Atividades da Auditoria Interna e a Gerência de Sistematização de Informações dos Órgãos de Controle do Governo Federal.

Art. 49 - A Gerência de Controle de Atividades da Auditoria Interna tem como atividades centrais elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna, realizar as ações de auditoria, assessorar os gestores e elaborar os relatórios inclusive o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Art. 50 - A Gerência de Sistematização de Informações dos Órgãos de Controle do Governo Federal tem como atividades centrais controlar e acompanhar a implementação das recomendações e determinações dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como elaborar Relatório Anual da situação das demandas.

Art. 51 - Ao Auditor-Chefe incumbe a fiscalização da gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais da ANTT, bem como planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de competência da Auditoria Interna.

Art. 52 - Aos Gerentes da Auditoria Interna incumbe assessorar o Auditor-Chefe quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação à execução das atividades das respectivas gerências.

Seção VII

Das Atribuições Comuns Aos Órgãos de Assessoramento e Apoio

Art. 53 - São atribuições comuns às chefias dos Órgãos de Assessoramento e Apoio:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades sob sua responsabilidade; e

II - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANTT.

CAPÍTULO II

DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS

Seção I

Da Superintendência de Marcos Regulatórios

Art. 54 - À Superintendência de Marcos Regulatórios compete:

I - propor normas e procedimentos para gestão das atividades de regulação, objetivando a uniformização institucional da prática regulatória e da gestão dos contratos de outorga;

II - consolidar, harmonizar e uniformizar todas as propostas de resoluções;

III - propor atos de outorga;

IV - acompanhar os processos de outorga, sem prejuízo das atribuições das Comissões de Outorga;

V - avaliar a condução dos processos relacionados à prática regulatória;

VI - Revogado.

VII - promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor a aplicação de sanções cabíveis;

VIII - analisar e avaliar as propostas de reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorgas;

IX - desenvolver metodologias e ferramentas para promover a defesa dos interesses dos usuários dos serviços de transportes terrestres;

X - avaliar a concorrência no mercado de transportes terrestres e sugerir a adoção de medidas de preservação da competitividade;

XI - promover a integração de informações, processos e sistemas junto a outros órgãos e entidades, especialmente junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e de Defesa do Consumidor;

XII - Revogado.

XIII - fornecer dados da sua área de atuação a fim de subsidiar a elaboração do Anuário Estatístico pela Superintendência de Estudos e Pesquisas.

Art. 55 - No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência da Defesa do Usuário e da Concorrência e a Gerência de Atos Normativos e de Outorga.

Art. 56 - A Gerência da Defesa do Usuário e da Concorrência tem como atividade central aplicar metodologias e ferramentas de promoção da defesa da concorrência e do usuário dos serviços de transporte terrestre.

Art. 57 - Revogado.

Art. 58 - A Gerência de Atos Normativos e de Outorga tem como atividade central aplicar as metodologias e os instrumentos necessários à eficiente regulação dos serviços de transportes terrestres, sob o enfoque das Políticas Públicas estabelecidas.

Seção II

Da Superintendência de Estudos e Pesquisas

Art. 59 - À Superintendência de Estudos e Pesquisas compete:

I - desenvolver estudos e promover pesquisas objetivando a definição de um modelo para análise permanente dos sistemas de transportes sujeitos a regulação da ANTT, envolvendo a qualidade dos serviços, seus custos, a integração física e operacional entre os modais, o desenvolvimento de tecnologias, a preservação do meio ambiente e a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

II - promover pesquisas para o acompanhamento e monitoramento do mercado de movimentação de pessoas e bens nas diversas modalidades de transportes;

III - promover pesquisas e levantamentos no setor de transportes terrestres;

IV - desenvolver análises comparativas sobre os mercados de transportes no Brasil e no exterior;

V - promover a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes;

VI - coordenar estudos para implantação e manutenção do Sistema de Gestão Ambiental da ANTT, objetivando compatibilizar os transportes terrestres com a preservação ambiental, com especial atenção à questão da preservação de energia;

VII - desenvolver estudos e pesquisas sobre custos operacionais, de infraestrutura e de serviços nos transportes terrestres, bem como sobre fretes e tarifas praticados;

VIII - organizar e manter banco de informações técnicas de transportes de interesse da ANTT incluindo, entre outros, custos, fretes, pedágios, frotas, fluxos, principais produtos transportados e indicadores internacionais;

IX - coordenar a publicação da revista eletrônica e demais publicações técnicas de interesse da ANTT; e

X - elaborar o Anuário Estatístico da ANTT.

Art. 60 - No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Estudos e a Gerência de Pesquisas.

Art. 61 - A Gerência de Estudos tem como atividade central a realização de estudos técnicos, econômicos e ambientais no setor de transportes terrestres, abrangendo projeções das necessidades de movimentação de pessoas e bens em todos os seus modais e interconexões com outros modos de transporte.

Art. 62 - A Gerência de Pesquisas tem como atividade central pesquisar custos de transportes terrestres, elaborando matrizes de custos e as interrelações entre seus componentes, organizar e manter bancos de informações técnicas de transportes de interesse da Autarquia incluindo, entre outros, custos, fretes, pedágios, frotas, fluxos, principais produtos transportados e indicadores internacionais, no âmbito da ANTT, bem como elaborar o Anuário Estatístico da Agência, consolidando os anuários estatísticos das Superintendências respectivas e disponibilizando dados de interesse da ANTT na internet.

Seção III

Da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros

Art. 63 - À Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros compete:

I - promover a regulamentação dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - elaborar e acompanhar os termos de autorização e contratos;

III - supervisionar a evolução da oferta e da demanda dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;

IV - controlar a execução dos serviços de transporte de passageiros, tendo em vista as exigências contratuais e normativas, de abrangência interestadual e internacional, nos modais rodoviário e ferroviário;

V - atuar na mediação de conflitos de interesses entre os operadores e entre estes e os consumidores dos serviços;

VI - manter cadastro e registro dos serviços delegados;

VII - promover a integração, o desempenho e a eficiência dos instrumentos de gestão e controle dos serviços de transporte de passageiros;

VIII - elaborar e implementar a proposta de reajuste e revisão de tarifas da exploração da prestação dos serviços de transporte de passageiros;

IX - analisar solicitações, propor as autorizações e emitir certificados para a prestação dos serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento;

X - emitir autorizações de viagens dos serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento;

XI - elaborar e propor normas e padrões técnicos relativos aos serviços de transporte de passageiros;

XII - propor a delegação de serviços regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros mediante a elaboração de estudos, planos de outorga, atos contratuais e atos normativos, no que couber;

XIII - desenvolver estudos relativos a custos e tarifas da exploração da prestação dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;

XIV - promover a divulgação das informações técnicas e operacionais dos serviços delegados;

XV - propor medidas para inibir e coibir o transporte clandestino interestadual e internacional de passageiros;

XVI - avaliar e propor regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de pessoas nos modais terrestres;

XVII - desempenhar atividades que demandam a integração e compatibilização de informações das diferentes áreas de atuação da Superintendência para tomada de decisão uniforme;

XVIII - propor, elaborar e gerir convênios e termos de cooperação técnica-administrativa que tratam de assuntos afetos à Superintendência, conjunta ou isoladamente com as demais Superintendências;

XIX - fornecer dados da sua área de atuação a fim de subsidiar a elaboração do Anuário Estatístico pela Superintendência de Estudos e Pesquisas;

XX - desempenhar outras atividades inerentes à Superintendência, determinadas pela chefia imediata; e

XXI - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas ao transporte internacional terrestre de passageiros, com informações técnicas e participação, quando necessário, nas reuniões bilaterais com países da América do Sul e do Mercosul.

XXII - acompanhar o desempenho econômico e financeiro do setor de transportes terrestres no âmbito de suas competências, assegurando o cumprimento das normas e dos instrumentos de outorga, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras das outorgas e aplicando as devidas penalidades.

Art. 64 - No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Transporte Fretado de Passageiros e de Acompanhamento Econômico, Gerência de Transporte Regular de Passageiros e Gerência de Regulação e Outorga de Transporte de Passageiros.

Art. 65 - A Gerência de Transporte Fretado de Passageiros e de Acompanhamento Econômico tem como atividades centrais propor e aplicar a regulamentação da prestação de serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento contínuo e eventual, e acompanhar o desempenho econômico e financeiro do setor de transportes terrestres no âmbito de suas competências.

Art. 66 - A Gerência de Transporte Regular de Passageiros tem como atividades centrais propor e aplicar a regulamentação da prestação de serviços delegados de transporte de passageiros.

Art. 67 - A Gerência de Regulação e Outorga de Transporte de Passageiros tem como atividades centrais elaborar regulamentos e planos de outorga de serviços de transporte de passageiros.

Seção IV

Da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas

Art. 68 - Revogado.

I - Revogado.

II - Revogado.

III - Revogado.

IV - Revogado.

V - Revogado.

VI - Revogado.

VII - Revogado.

VIII - Revogado.

IX - Revogado.

X - Revogado.

XI - Revogado.

XII - Revogado.

XIII - Revogado.

XIV - Revogado.

XV - Revogado.

XVI - Revogado.

XVII - Revogado.

XVIII - Revogado.

XIX - Revogado.

XX - Revogado.

XXI - Revogado.

XXII - Revogado.

XXIII - Revogado.

XXIV - Revogado.

XXV - Revogado.

XXVI - Revogado.

XXVII - Revogado.

XXVIII - Revogado.

XXIX - Revogado.

XXX - Revogado.

XXXI - Revogado.

XXXII - Revogado.

XXXIII - Revogado.

XXXIV - Revogado.

XXXV - Revogado.

Art. 69 - Revogado.

Art. 70 - Revogado.

Art. 71 - Revogado.

Art. 72 - Revogado.

Art. 73 - Revogado.

Art. 73-A - Revogado.

73-B. À Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas compete, além de outras atribuições relacionadas ao transporte rodoviário de cargas estabelecidas pela Diretoria:

I - acompanhar o mercado de transporte multimodal e rodoviário nacional e internacional de cargas;

II - efetuar o registro de transportadores rodoviários no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;

III - acompanhar os fretes praticados no transporte rodoviário de cargas;

IV - propor a habilitação, autorizar a operação e fiscalizar as empresas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório e as Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete;

V - propor a habilitação e registrar os Operadores de Transporte Multimodal;

VI - propor a habilitação e registrar o transportador rodoviário internacional de cargas;

VII - propor a habilitação e registrar o transportador rodoviário de produtos perigosos;

VIII - organizar e manter o cadastro de dutovias e de empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário, articulando junto a outros órgãos visando uma análise sistêmica e multimodal do transporte dutoviário;

IX - propor regulamentação para os serviços de transporte multimodal e rodoviário nacional e internacional de cargas;

X - propor regulamentação para o RNTRC;

XI - propor regulamentação para o transporte rodoviário de produtos perigosos, em articulação com a Superintendência de Serviços e Infraestruturas de Transporte Ferroviário de Cargas;

XII - propor regulamentação para o Vale-Pedágio obrigatório;

XIII - propor regulamentação para o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas;

XIV - propor medidas que visem assegurar a competitividade dos serviços de transporte rodoviário de cargas;

XV - articular com entidades de classe, transportadores, embarcadores, agências reguladoras de outros modais, órgãos de governo e demais envolvidos com a movimentação de bens para promover o transporte multimodal; e

XVI - apoiar a Superintendência Executiva nas questões relativas ao transporte rodoviário internacional de cargas, com informações técnicas e participação, quando necessário, nas reuniões bilaterais com países da América do Sul e do Mercosul.

73-C. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Registro e Acompanhamento do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas e a Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas.

§ 1º - A Gerência de Registro e Acompanhamento do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas tem como atividades centrais as previstas nos incisos de I a VIII do art. 73-B deste Anexo.

§ 2º - A Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas tem como atividades centrais as previstas nos incisos de IX a XVI do art. 73-B deste Anexo.

§ 3º - A Superintendência poderá estabelecer, no âmbito de suas competências, outras atividades a serem desempenhadas por suas gerências.

Seção IV-A

Da Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas

73-D. À Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas compete, além de outras atribuições relacionadas ao transporte ferroviário de cargas estabelecidas pela Diretoria:

I - acompanhar e fiscalizar o desempenho operacional da prestação de serviços e da exploração de infraestruturas de transporte ferroviário de cargas outorgados, assegurando o cumprimento das normas e dos contratos de concessão;

II - acompanhar e fiscalizar o uso, a conservação, a manutenção e a reposição dos bens e ativos operacionais vinculados às outorgas de ferrovias no âmbito das competências da ANTT;

III - acompanhar e fiscalizar a movimentação dos ativos ferroviários arrendados;

IV - manter sob sua coordenação sistema informatizado com a situação operacional dos ativos ferroviários arrendados;

V - realizar inventários periódicos dos bens e ativos sob o seu controle e propor sua destinação à Diretoria;

VI - fiscalizar a integridade das faixas de domínio ao longo das ferrovias;

VII - supervisionar o mercado de transporte ferroviário de cargas e propor medidas para seu desenvolvimento;

VIII - apoiar a Superintendência Executiva nas questões relativas ao transporte ferroviário internacional de cargas, com informações técnicas e participação, quando necessário, nas reuniões bilaterais com países da América do Sul e do Mercosul;

IX - promover a regulação da prestação dos serviços e da exploração das infraestruturas de transporte ferroviário de cargas;

X - promover e acompanhar, em articulação com a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, a regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos;

XI - propor novas outorgas para prestação de serviços e exploração das infraestruturas de transporte ferroviário de cargas;

XII - definir e propor regulamentação para o uso das faixas de domínio ao longo das ferrovias;

XIII - harmonizar interesses e conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e os clientes e usuários;

XIV - elaborar e implementar o reajuste e a revisão de tarifas das outorgadas para a prestação de serviços e para a exploração de infraestruturas de transporte ferroviário de cargas, e fiscalizar sua aplicação;

XV - promover os processos de mediação e arbitragem relacionados ao transporte ferroviário;

XVI - acompanhar o desempenho econômico e financeiro do setor de transportes terrestres no âmbito de suas competências, assegurando o cumprimento das normas e dos contratos de concessão, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras das outorgas e aplicando as devidas penalidades;

XVII - acompanhar as inovações tecnológicas aplicáveis aos serviços e às infraestruturas de transporte ferroviário de cargas e sugerir políticas que aprimorem o padrão de serviços;

XVIII - propor medidas para equacionar conflitos entre a ferrovia e os centros urbanos em articulação com entidades públicas e de governo envolvidas;

XIX - analisar, propor ajustes e acompanhar o Plano Trienal de Investimentos das concessionárias do serviço público de transporte ferroviário de cargas; e

XX - autorizar e acompanhar a implantação dos projetos de infraestrutura de transporte ferroviário.

73-E. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Controle e Fiscalização de Serviços e Infraestruturas de Transporte Ferroviário de Cargas; a Gerência de Regulação e Outorga de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas; a Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira das Outorgas de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas; e a Gerência de Projetos de Transporte Ferroviário de Cargas.

§ 1º - A Gerência de Controle e Fiscalização de Serviços e Infraestruturas de Transporte Ferroviário de Cargas tem como atividades centrais as previstas nos incisos de I a VI do art. 73-D deste Anexo.

§ 2º - A Gerência de Regulação e Outorga de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas tem como atividades centrais as previstas nos incisos de VII a XII do art. 73-D deste Anexo.

§ 3º - A Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira das Outorgas de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Carga tem como atividades centrais as previstas nos incisos de XIV a XVI do art. 73-D deste Anexo.

§ 4º - A Gerência de Projetos de Transporte Ferroviário de Cargas tem como atividades centrais as previstas nos incisos de XVII a XX do art. 73-D deste Anexo.

§ 5º - O exercício da competência prevista no inciso XIII deste artigo será estabelecido em razão da natureza dos interesses e conflitos em análise.

§ 6º - A Superintendência poderá estabelecer, no âmbito de suas competências, outras atividades a serem desempenhadas por suas gerências.

Seção V

Da Superintendência de Fiscalização

Art. 74 - À Superintendência de Fiscalização compete:

I - elaborar os respectivos planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas, visando uma atuação integrada e multifuncional;

II - realizar estudos para subsidiar o estabelecimento de critérios e procedimentos de fiscalização;

III - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de fiscalização, bem como a sua situação, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas;

IV - conceber e gerenciar bases de dados para apoiar o desenvolvimento de suas atribuições;

V - promover o levantamento de informações e dados secundários de interesse para o planejamento da fiscalização;

VI - propor normas para disciplinar os trabalhos de fiscalização;

VII - exercer o controle geral dos processos de fiscalização de responsabilidade da Superintendência.

VIII - executar as ações de fiscalização nas seguintes áreas de responsabilidade da ANTT:

a) serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em rodovias, terminais e garagens;

b) atividades do transporte rodoviário de cargas;

c) serviços de transporte ferroviário de passageiros;

d) transporte rodoviário de produtos perigosos;

e) aplicação do Vale-Pedágio obrigatório;

f) excesso de peso nos veículos, no âmbito da esfera de atuação da ANTT;

g) transportador rodoviário internacional de cargas; e,

h) regularidade das transportadoras e dos veículos no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas.

IX - coibir o transporte clandestino interestadual e internacional de passageiros;

X - Revogado.

XI - Revogado.

XII - Revogado.

XIII - Revogado.

XIV - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades;

XV - articular-se com a Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos conveniados para execução de suas atividades; e

XVI - fornecer dados da sua área de atuação a fim de subsidiar a elaboração do Anuário Estatístico pela Superintendência de Estudos e Pesquisas.

Art. 75 - No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Inteligência e Planejamento de Fiscalização e a Gerência de Fiscalização.

Art. 76 - A Gerência de Inteligência e Planejamento de Fiscalização tem como atividades centrais planejar, coordenar e controlar as atividades de fiscalização, bem como analisar e propor melhorias para o desenvolvimento das atividades.

Art. 77 - A Gerência de Fiscalização tem como atividade central fiscalizar as áreas sob responsabilidade da Superintendência, emitindo os respectivos Autos de Infração - AI.

Art. 78 - Revogado.

Seção VI

Da Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária

Art. 79 - À Superintendência de Exploração de Infraestrutura Rodoviária compete:

I - promover a regulamentação da infraestrutura outorgada;

II - fiscalizar as condições da infraestrutura rodoviária;

III - fiscalizar a execução dos contratos de outorga;

IV - propor a autorização e fiscalizar a execução do programa de investimentos no âmbito das outorgas;

V - definir o nível de serviços da infraestrutura;

VI - promover a regulamentação e propor autorização do uso das faixas de domínio;

VII - harmonizar interesses e conflitos entre os concessionários, os usuários da infraestrutura e as populações lindeiras;

VIII - fiscalizar a arrecadação de tarifas de pedágios e receitas complementares na infraestrutura outorgada;

IX - organizar o atendimento da ANTT aos usuários em rodovias federais concedidas;

X - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços;

XI - articular com governos e entidades governamentais no âmbito da execução das atividades de exploração de infraestrutura;

XII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas na infraestrutura rodoviária concedida;

XIII - elaborar e implementar a proposta de reajuste e revisão de tarifas da exploração das concessões rodoviárias; e

XIV - fornecer dados da sua área de atuação a fim de subsidiar a elaboração do Anuário Estatístico pela Superintendência de Estudos e Pesquisas.

XV - acompanhar o desempenho econômico e financeiro do setor de transportes terrestres no âmbito de suas competências, assegurando o cumprimento das normas e dos instrumentos de outorga, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras das outorgas e aplicando as devidas penalidades.

Art. 80 - No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Regulação e Outorga da Exploração de Rodovias, a Gerência de Fiscalização e Controle Operacional de Rodovias e com a Gerência de Engenharia e Investimentos em Rodovias.

Art. 81 - A Gerência de Regulação da Exploração de Rodovias tem como atividades centrais promover a regulação e elaborar planos de outorga dos serviços de exploração de infraestrutura.

Art. 82 - A Gerência de Fiscalização e Controle Operacional de Rodovias tem como atividade central fiscalizar a execução dos contratos de concessão da exploração da infraestrutura rodoviária.

Art. 83 - A Gerência de Engenharia e Investimentos em Rodovias tem como atividade central promover a gestão técnico-operacional dos contratos de concessão da exploração da infraestrutura.

Seção VII

Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 84 - À Superintendência de Gestão compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da ANTT, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Serviços Gerais, de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de Pessoal e do Sistema de Organização e Inovação Institucional;

II - coordenar o planejamento estratégico da ANTT envolvendo plano de ações estratégicas de curto, médio e longo prazo;

III - acompanhar a execução de planos e programas para informação e decisão da Diretoria;

IV - elaborar os relatórios anuais de atividades e desempenho e da prestação de contas para aprovação da Diretoria;

V - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual e plurianual da ANTT, articulando-se com Ministérios e outros organismos públicos relacionados;

VI - elaborar e executar a programação financeira da Agência;

VII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da Agência;

VIII - promover licitação para a aquisição de bens e para a execução de serviços e obras;

IX - contabilizar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da ANTT e preparar as demonstrações contábeis e relatórios de gestão financeira;

X - acompanhar a arrecadação das receitas próprias;

XI - elaborar e administrar contratos administrativos e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios e termos de cooperação;

XII - elaborar editais e executar os procedimentos de apoio às Comissões de Licitações para suprimento de bens, materiais e serviços;

XIII - suprir e dar suporte às áreas da Agência com recursos de informática necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

XIV - administrar, gerenciar, modelar e manter o banco de informação da ANTT e dar suporte às áreas da ANTT na sua extração;

XV - revogado;

XVI - consolidar as necessidades de recursos da ANTT e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;

XVII - gerenciar os contratos de fornecimento;

XVIII - fiscalizar a execução dos serviços contratados;

XIX - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da ANTT;

XX - administrar e controlar o patrimônio da Agência;

XXI - propor e administrar o plano de benefícios da ANTT;

XXII - promover e administrar o provimento e vacância, o registro funcional, a orientação, o controle e pagamento de pessoal;

XXIII - propor e administrar o plano de carreira e de cargos e remuneração dos servidores da ANTT;

XXIV - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho do pessoal da Agência;

XXV - planejar e realizar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal da Agência, em todos os níveis;

XXVI - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas no âmbito de sua competência;

XXVII - elaborar relatório anual de atividades da Superintendência;

XXVIII - fornecer dados da sua área de atuação a fim de subsidiar a elaboração do Anuário Estatístico pela Superintendência de Estudos e Pesquisas; e

XXIX - coordenar as ações administrativas de apoio às Unidades Regionais.

XXX - propor a formulação de diretrizes da Política de Tecnologia da Informação e Comunicações, no âmbito da ANTT;

XXXI - elaborar a proposta do Plano Anual de Ações Estratégicas na área de Tecnologia da Informação e Comunicações - PAAETIC, com a finalidade de garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da ANTT;

XXXII - elaborar a proposta do Plano de Segurança da Informação;

XXXIII - acompanhar e avaliar os programas e projetos de organização e inovação institucional;

XXXIV - promover a racionalização de métodos e processos administrativos;

XXXV - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;

XXXVI - desenvolver e implantar padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados; e

XXXVII - promover ações visando eliminar desperdício de recursos.

Art. 85 - No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com uma Gerência de Planejamento e Orçamento; uma Gerência de Tecnologia da Informação; uma Gerência de Finanças e Contabilidade; uma Gerência de Recursos Logísticos; uma Gerência de Gestão de Pessoas; uma Gerência de Licitações e Contratos e uma Gerência de Inovação e Modernização Institucional.

Art. 86 - Revogado.

Art. 87 - A Gerência de Planejamento e Orçamento tem como atividades centrais a coordenação do planejamento da ANTT e seu acompanhamento, a elaboração e o controle do orçamento.

Art. 88 - A Gerência de Tecnologia da Informação tem como atividades centrais o planejamento e acompanhamento da implantação dos recursos de tecnologia da informação para toda a ANTT e o suprimento e suporte em recursos de informática.

Art. 89 - A Gerência de Finanças e de Contabilidade tem como atividades centrais a programação, o controle e a execução das atividades financeiras e contábeis da Agência.

Art. 90 - A Gerência de Recursos Logísticos tem como atividade central a administração do fornecimento de materiais e serviços para todas as áreas da ANTT.

Art. 91 - A Gerência de Gestão de Pessoas tem como atividades centrais as relativas a administração de pessoal e desenvolvimento e retenção de talentos.

Art. 92 - A Gerência de Licitações e Contratos tem como atividades centrais a aquisição de bens, materiais e contratação de serviços e a gestão de contratos administrativos.

Art. 92-A - A Gerência de Inovação e Modernização Institucional tem como atividades centrais a coordenação das atividades de inovação da gestão institucional, supervisão e acompanhamento da gestão estratégica da ANTT.

Art. 93 - Às Unidades Regionais compete:

I - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos; e

II - assessorar às Superintendências Organizacionais, propondo medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades.

Art. 94 - Aos responsáveis pelas Unidades Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

Seção VIII

Da Superintendência Executiva

Art. 95 - À Superintendência Executiva compete:

I - auxiliar o Diretor-Geral da Agência no exercício de suas funções;

II - coordenar, de acordo com as orientações da Diretoria, o alinhamento das ações e atividades das demais Superintendências e órgãos da ANTT com os objetivos e missão da Agência;

III - coordenar a elaboração de relatórios de atividades para informar aos órgãos competentes as ações desenvolvidas pela Agência e o cumprimento da política do setor;

IV - assessorar a Diretoria no tratamento dos assuntos internacionais com os demais órgãos e entidades do Governo Brasileiro, em especial, com aqueles do ministério dos Transportes;

V - assessorar a Diretoria em suas relações com organizações e fóruns internacionais, com entidades e governos estrangeiros, visando à coordenação e o estabelecimento de posições de interesse da ANTT e sua harmonização com as posições do Governo Brasileiro;

VI - acompanhar o cumprimento das decisões da Diretoria;

VII - assessorar a Diretoria na coordenação das atividades de cooperação técnica e financeira com entidades estrangeiras e organismos internacionais e gerenciar os contratos com financiamento de entidades internacionais; e

VIII - coordenar a realização de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral e pela Diretoria.

Art. 96 - No desempenho de suas atividades a Superintendência Executiva contará com a Coordenação de Projetos Especiais e com as Gerências Executivas estabelecidas em ato do Diretor-Geral.

Art. 97 - A Coordenação de Projetos Especiais tem como atividade central a coordenação da execução de projetos de natureza especial que envolvam outras áreas da Agência e/ou outros órgão de governo, organizações e organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros.

Seção IX

Da Expedição de Atos Normativos

Art. 98 - As Superintendências de Processos Organizacionais poderão, isolada ou conjuntamente, baixar Comunicados e Ordens de Serviço.

§ 1º - Os Comunicados a serem baixados serão, prévia e sucessivamente:

I - submetidos à análise da Procuradoria-Geral; e

II - levados ao conhecimento da Diretoria.

§ 2º - As Ordens de Serviço poderão, a critério dos Superintendentes, ser submetidas à análise da Procuradoria-Geral.

Art. 99 - Os Comunicados destinam-se a orientar ou esclarecer os administrados sobre:

I - procedimentos de caráter técnico ou administrativo adotados nos processos que tramitam pelas Superintendências; e/ou

II - providências e procedimentos que devem ser adotados pelos interessados em decorrência de disposições legais, regulamentares, contratuais, de atos de outorga ou de editais de licitação.

Art. 100 - As Ordens de Serviço são normativos internos contendo comandos, normas e decisões específicas de trabalho.

Seção X

Das Atribuições Comuns aos Superintendentes de Processos Organizacionais

Art. 101 - Os Superintendentes de Processos Organizacionais têm as seguintes atribuições comuns:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria e decidir sobre os recursos referentes à aplicação das penalidades de multa e advertência pertinentes ao Processo Administrativo Simplificado - PAS e às decorrentes de multas relativas ao Vale-Pedágio obrigatório, bem como àqueles decorrentes do exercício de competências delegadas aos órgãos conveniados;

IV - prestar apoio técnico e logístico às Comissões de Outorgas;

V - indeferir pedidos e requerimentos manifestamente inadmissíveis, observado o direito de recurso do interessado à Diretoria da ANTT;

VI - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANTT.

VII - elaborar relatório anual de suas atividades, destacando o cumprimento das políticas do setor;

VIII - trabalhar em estreita articulação com as demais Superintendências e órgãos da estrutura da ANTT;

IX - promover a melhoria da qualidade regulatória da Agência; e

X - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados.

Seção XI

Das Atribuições Comuns aos Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais

Art. 102 - Os Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais têm as seguintes atribuições comuns:

I - assessorar os Superintendentes quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação à execução das atividades das respectivas unidades;

II - apoiar os Superintendentes quando da participação destes nas reuniões da Diretoria;

III - aplicar as penalidades de multa e advertência decorrentes dos Processos Administrativos Simplificados - PAS, bem como das multas relativas ao Vale-Pedágio obrigatório;

IV - apoiar os Superintendentes quanto à prestação de apoio técnico e logístico às Comissões de Outorga; e

V - observado o direito de recurso ao Superintendente, indeferir os pedidos e requerimentos, manifestamente inadmissíveis, formulados nos processos administrativos destinados à apuração de infrações que culminem na aplicação das penalidades de multa e advertência.

TÍTULO V

DAS COMISSÕES DE OUTORGAS

Art. 103 - As Comissões de Outorga serão criadas por atos da Diretoria, com finalidades específicas de preparar editais e licitar concessões e permissões para exploração da infraestrutura de transporte e para prestação de serviços de transporte, dentro do âmbito de atuação e competências da ANTT.

§ 1º - O ato de criação de uma Comissão de Outorga definirá o objetivo para o qual foi criada e sua composição.

§ 2º - Toda Comissão de Outorga será automaticamente extinta quando do cumprimento do objetivo para o qual foi criada.

Art. 104 - Às Comissões de Outorgas cabe promover os atos necessários para a licitação e contratação de outorgas de concessão ou permissão para a exploração da infraestrutura e para a prestação de serviços de transporte terrestre.

Parágrafo único - As Comissões de Outorgas atuarão de forma coordenada com as demais unidades organizacionais da ANTT, as quais lhe fornecerão os dados, informações e apoio técnico e administrativo necessários para o cumprimento de suas finalidades.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 105 - O processo decisório da ANTT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 106 - A ANTT dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços.

Art. 107 - A critério da Diretoria e após prévia comunicação às empresas, informações técnicas, operacionais e econômico-financeiras em poder da ANTT poderão ser divulgadas para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.

Art. 108 - As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:

I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;

II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte terrestre a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTT.

§ 1º - No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.

§ 3º - Os atos normativos da ANTT somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

§ 4º - Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da ANTT, observado o prazo máximo disposto em regulamento próprio.

Art. 109 - A formalização das decisões da Diretoria e do Diretor-Geral da ANTT será efetivada por atos do Diretor-Geral, observados:

I - Resoluções: quando se tratar de matéria normativa de atribuição da Diretoria, em conformidade com o art. 25 deste Regimento, ou quando se tratar de matéria que envolva multiplicidade de interesses de terceiros;

II - Deliberações: demais decisões da Diretoria ou do Diretor- Geral, em conformidade com a legislação e este Regimento; e

III - Portarias, Despachos e Ordens de Serviço: quando se tratar de atos de gestão de atribuição do Diretor-Geral, em conformidade com o art. 26 deste Regimento.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO INTERNA

Art. 110 - As atividades da ANTT serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Art. 111 - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.

Art. 112 - Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANTT.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 113 - A ANTT poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único - Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 114 - A ANTT submeterá ao Ministério dos Transportes proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos quatro exercícios subsequentes.

Parágrafo único - O superávit financeiro anual apurado pela ANTT deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da Agência e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes.

Art. 115 - A prestação de contas anual da administração da ANTT, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

pixel