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É o conjunto das peças de um processo (CP: art. 356; CPC: arts. 141, IV, 155, parágrafo único, 159, § 2º, 161, 196, 267, § 1º, 434, 510, 674, 1.063 a 1.069 e 1.215; CLT: arts. 777 e 778).
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Plural de auto, com o mesmo sentido.
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Fiscalização exercida pela Administração sobre seus bens e atos, para efeito de bom uso desses.
Fazer justiça pelas próprias mãos.
Ato do escrevente ou do secretário de tribunal consistente na formação dos autos de um processo (CPC: art. 166).
S.f. Ação de autuar.
Adj. Indivíduo multado ou detido em pleno flagrante.
V.t.d. Lavrar um auto contra alguém; reunir as peças de um processo; processar, juntar um documento ao processo.
É o advogado que serve de assistente do Ministério Público, na ação penal pública, defendendo os interesses do ofendido ou, se falecido, do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou do respectivo representante legal (CPP: arts. 31 e 268 a 273).
Pessoa que exerce cargo ou função de escrivão, oficial de justiça, perito, depositário, administrador ou intérprete (CPC: art. 139).
(Lat. auxiliu.) S.m. Amparo, proteção, socorro; ajuda material, prestada na preparação ou execução do crime (CP, art. 14, II).
Contribuição paga ao empregado pelo empregador, mensalmente, por ter ele sofrido uma redução para o trabalho, não caracterizando a incapacidade total ou permanente (Leis nos 8.212/1991 e 8.213/1991: art. 86).
S.m. Garantia, caução, segurança.
Aquele que garante o adimplemento de uma obrigação oriunda de título de cambiário, duplicata mercantil ou prestação de serviços.
Aquele que apõe o seu aval em um título cambiário; o que garante o pagamento de título, vinculandose diretamente a ele quando coloca, de próprio punho, sua assinatura no verso ou anverso deste, tornando-se solidário com a obrigação principal ou com outro coobrigado. O mesmo que avalizador.
Adj. Que fornece garantia pessoal, plena e solidária a outra pessoa, que tenha obrigação monetária para com terceiros.
(Lat. advenentia.) S.f. Acordo entre litigantes para colocar fim nas desavenças ou demandas; é um ajuste.
Ato ou efeito de averbar, isto é, apor anotação à margem de um registro público, indicando as ocorrências que o alteram ou anulam. Inscrição de títulos ou documentos em repartições públicas.
S.f. Ato ou efeito de averbar; averbamento, registro; anotação à margem de um título ou registro de alguma coisa inerente a ele.
S.m. O mesmo que averbação.
S.m. Participa da natureza dos decretos, circulares e regulamentos etc.; obriga tão-somente a hierarquia administrativa e nunca se admitem contra legem.
Comunicação feita por um contratante ao outro, informando-lhe que deseja rescindir o contrato, ainda que sem justa causa.
Comunicação do empregador ou empregado, ou vice-versa, pela qual um faz saber ao outro a rescisão do respectivo contrato de trabalho dentro de determinado período.
S.f. Chamamento que faz a autoridade ou órgão judiciário ou administrativo, para seu juízo o exame e decisão de um processo pendente de apreciação por autoridade ou órgão de grau inferior.
Chamar a si, atrair, atribuir-se, deslocar uma causa para outro tribunal.
V.t.d. e i. (Lat. avocare.) Atribuirse, arrogar-se em juizo, algo que se processa perante outro.
Adj. Ato processual em que o juiz chama para seu juízo causas sob sua jurisdição.
O mesmo que avocação.
(Lat. Avunculu.) Adj. Pertencente ou relativo a tia ou tio materno.
S. 2g. Aquele que comete avunculicídio