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Dicionários


ROUBO

S.m. Crime complexo consistente na subtração clandestina, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, através de grave intimidação ou opressão à vitima, ou depois de a ter, por algum meio, colocado na impossibilidade de agir; Bento de Faria nos apresenta a sua conceituação: "Em substância, é o próprio furto, quando com violência física ou psíquica, é praticado contra a pessoa, consoante a fórmula consagrada pelo dispositivo em apreço, que o conceitua, especialmente pela sua maior gravidade." Comentário: O dispositivo em consideração feita por Bento Faria é, justamente, a do art. 157 do CP, que prevê o roubo como crime, cujo castigo é a reclusão que varia de quatro a dez anos, além da multa. Se o roubo for praticado com arma, ou existir a as sociação de duas ou mais pessoas, ou se a pessoa contra quem é cometido o crime estiver em serviço de transporte, e a conseqüência ser a de contusão corpórea grave, a pena é de reclusão de 5 a 15 anos, além de multa. Entretanto, se a conseqüência for a morte, a reclusão será de 15 a 30 anos, sem perda da multa (CP, art. 157 e §§ 1.o e 2.o).

Autor: www.delreyonline.com.br

ROYALTY

Pagamento de direitos pela utilização de uma patente estrangeira.

Autor: www.ebah.com.br

RUBRICA

assinatura abreviada, em geral, um apelido.

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RUFIANISMO

Individuo que exerce atividade de tráfico de mulheres, ou participa direta ou indiretamente nos lucros da prostituição (Art. 230 CP).

RUFIANISMO

S.m. Procedimento criminoso contra a sociedade, consistente no tráfico de mulheres, cuja finalidade é a prostituição, dela participando, direta ou indiretamente, usufruindo comercialmente nos seus lucros ou se sustentando, desse mercado ilegal, no todo ou em parte. Pena reclusão de um a quatro anos, e multa. Observação: Se existir nesse tráfico pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos, ou se o negociador for seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou alguém a que esteja confiada para finalidade educativa ou simplesmente a sua proteção, a reclusão irá para de três a seis anos, além de multa respectiva. E se houve violência ou perigo grave, a pena será de dois a oito anos de reclusão, além da multa (CP, art. 230).

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RUFIANISMO

Crime consistente em tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça (CP: art. 230).

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RUSTICITATI ENIM HOMINIS PARCENDUM ESSE

Deve-se perdoar a rusticidade do homem.

Lê-se: rustitchitáti énim hôminis partchêndum ésse.

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RUSTICORUM PRAEDIORUM JURA SUNT HAEC: ITER, ACTUS, VIA AQUAEDUCTUS

Os direitos dos prédios rústicos são estes: caminho, condução, estrada e aqueduto.

Lê-se: rusticórum prediôrum iúra súnt ék: íter, áquitus, via aquedúquitus.

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SABOTAGEM

Usualmente, entende-se como ação de militares e de civis contra alvos inimigos durante guerra entre países, em uma atividade paralela à das Forças Armadas em luta. No Dir Penal, é o ato de invadir ou ocupar uma empresa, comercial, industrial ou agrícola, visando impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. É crime contra a organização do trabalho. A pena é de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa (CP: art. 202).

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SABOTAGEM

(Fr. sabotage.) S.f. Ato ou efeito de sabotar; destruição ou inutilização de instrumentos de trabalho feito por grevistas ou anarquistas, para a cessação forçada ou temporária de certos serviços; crime consistente em invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes, ou delas dispõe (CP, art. 202). Comentário: Buys de Barros assim define sabotagem: "é o dano intencionalmente causado pelos operários, tanto material como na maquinaria, com o objetivo de embaraçar o trabalho". E segundo Nelson Hungria, "é o nomen juris, crime previsto na segunda parte do art. 202, isto é, o fato de quem, com o 'intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho', danifica estabelecimento industrial, comercial ou agrícola ou as coisas neles existentes, ou delas dispõe".

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SACADO

Banco ou pessoa contra quem é sacada letra de câmbio, cheque ou qualquer ordem de pagamento.

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SADISMO

S.m. Perversão sexual da pessoa que somente alcança excitação e prazer genésico praticando atos de sofrimento físico ou moral contra outro do mesmo ou do sexo oposto, com quem realiza a união sexual, habitual ou invertida, ou assistindose a tal sofrimento. Comentário: O sadismo é um manancial de graves delitos sexuais, podendo chegar a crimes, que vão desde os menores até o mais cruel e desumano homicídio.

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SADOMASOQUISMO

S.m. Existência no mesmo indivíduo, homem ou mulher, do sadismo e do masoquismo.

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SAFISMO

S. m. Disparate ou anomalia do instinto sexual, que consiste na afeição e conseqüente ritual da união de uma mulher com outra, praticando, para a excitação sexual, a sucção do clítoris. Comentário: As palavras safismo e lesbismo significam a mesma coisa, ou seja, mulheres com inversão sexual. Ambos os nomes têm este sentido devido a um grupo de mulheres, dirigidas pela poetisa Safo, que praticavam o homossexualismo e viviam na Ilha grega de Lesbos, no Mar Egeu. Donde ambos os nomes com o mesmo sentido. Da palavra Lesbos, também originaram: lesbianismo, lesbiano e lésbica, com o mesmo sentido de safismo e lesbismo.

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SALA SECRETA

No Tribunal do Júri, é a sala especial onde os juízes de fato (os jurados) se reúnem para deliberarem sobre o caso submetido ao seu julgamento, podendo consultar os autos, examinar elementos materiais de prova e procederem às respostas dos quesitos, em cédulas com palavras sim ou não, que representam os votos do Conselho de Sentença, absolvendo ou condenando o acusado.

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SALÁRIO

Remuneração, pagamento dado a um empregado em retribuição a um serviço.

SALÁRIO

S.m. Remuneração que o empregador paga ao empregado, pela locação de seu serviço, ajustada num contrato de trabalho, ou que resulta de mandato oneroso. O mesmo que ordenado. O salário integra o pagamento ao lado da gorjeta, das comissões, das gratificações, diárias e abonos. É o preço do trabalho do operário, que através do contrato de trabalho, o empregador faz ao empregado pelos seus serviços prestados. Observação: Russomano nos esclarece quanto a diferença entre a figura do salário e o da remuneração. Vejamos: "No Direito Brasileiro, estabelece-se uma distinção nítida entre a figura da remuneração e a figura do salário. O salário é sempre pago diretamente pelo empregador. A remuneração envolve idéia mais ampla. Tudo quanto o empregado aufira como conseqüência do trabalho que ele desenvolve, mesmo quando o pagamento não lhe seja feito pelo empregador, é remuneração, porque deriva do contrato de trabalho, mas não é salário, nem o patrão paga diretamente ao trabalhador, nem sequer ao devedor das quantias a ela relativas" (CF, art. 7.o, IV a XII; CLT, art. 457).

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SALÁRIO

Importância que o empregador paga ao empregado a título de contraprestação direta. O salário integra a remuneração ao lado de gorjeta, comissões, gratificações, diárias e abonos (CF: art. 7º, IV, V, VI, X e XII; CLT: art. 457).

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SALÁRIO DE BENEFÍCIO

É a base para o cálculo dos auxílios e das aposentadorias na Previdência Social. O seu valor não pode ser inferior ao de um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente na data do início do benefício. Calcula-se pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição dos meses anteriores ao afastamento das atividades ou da entrada do requerimento do benefício, corrigidos mês a mês.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Para o empregado, temporário e avulso, é a soma das importâncias que recebeu, efetivamente, a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, respeitados os limites em vigor. Para os demais segurados, é o salário-base. Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente (CF: art. 201, § 3º).

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SALÁRIO PROFISSIONAL

É o mínimo que pode ser pago aos integrantes de uma categoria profissional, consoante o estabelecido por sentença ou convenção coletiva. O mesmo que piso salarial, que, para algumas categorias de profissionais liberais, é fixado por lei.

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SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Destinado ao ensino fundamental público como fonte adicional de financiamento, recolhido, na forma da lei, pelas empresas que poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes (CF: art. 212, § 5º).

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SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Imposto destinado ao "ensino fundamental público como fonte adicional de financiamento, recolhido, na forma da lei, pelas empresas que poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes" (CF, art. 212, § 5.o).

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SALÁRIO-FAMÍLIA

Benefício social do trabalhador, urbano e rural, de receberem um adicional ao salário, de conformidade com a quantidade de filhos menores, inválidos ou sem economia própria (CF, art. 7.o, XII; Lei n. 4.266/63; Dec. n. 53.153/63; Lei n. 5.559/68; Dec. n. 83.080/79, arts. 134 a 148).

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SALÁRIO-FAMÍLIA (DIR DO TRAB)

Benefício concedido ao trabalhador, ativo ou não, de acordo com o número de filhos menores de 21 anos ou 24, se estudante, filho inválido e filha solteira (CF: art. 7º, XII; Decreto nº 3.048/1999, arts. 81 a 92).

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SALÁRIO-MATERNIDADE

Pago 28 dias antes e 92 dias após o parto, sendo o valor igual ao da remuneração integral da funcionária. Para a doméstica, é igual ao do último salário de contribuição; para a segurada especial, igual a um salário mínimo. É pago pela empresa à empregada ou trabalhadora avulsa; pela Previdência Social, no caso da doméstica e da segurada especial. Pode ser solicitado por estas últimas até 90 dias após o parto.

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SALÁRIO-MATERNIDADE

Benefício estipulado no valor de um salário mínimo, que deverá ser pago entre 28 dias antes e 92 após o parto, desde que requerido de acordo com a legislação em vigor: à segurada rural, em regime especial, desde que fundamente o seu pedido provando o seu exercício na atividade rural, mesmo que seja descontinuado, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício; neste caso, o benefício é de um salário mínimo, e é pago pela Previdência Social; à segurada que é empregada para serviços avulsos; no presente caso, o benefício é pago pelo empregador; à segurada que é empregada doméstica, que neste caso o benefício será igual ao último salário de contribuição, pago pela Previdência Social. Nota: Esta vantagem, a do salário maternidade da segurado rural e da doméstica, pode ser solicitado até 90 dias após o parto.

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SALVADOS

Diz-se do que escapa ileso de acidente de grandes proporções, como mercadorias recolhidas de naufrágio, incêndio, inundação. Tem privilégio especial sobre a coisa salvada o credor por despesa de conhecimento. Paga-se sobre estas mercadorias o imposto de salvagem.

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SALVO-CONDUTO

Documento expedido por autoridade judiciária, conferindo ao portador do mesmo trânsito livre , salvaguardando-o de prisão ou coação ilegal.

SANÇÃO

Conseqüência favorável ou desfavorável decorrente do cumprimento ou descumprimento a uma norma jurídica (LICC: art. 3º; CP: art. 32).

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