Pelo sistema da ficção, as pessoas jurídicas "são aquelas, que não nascendo da natureza, como a pessoa natural, resulta, de uma ficção jurídica, uma criação imaginária da lei, do direito": primeira teoria (representação): "É atribuída à pessoa jurídica, não a personalidade verdadeira, mas uma representação da personalidade consubstanciada no órgão representativo dessa pessoa fictícia"; segunda teoria (personificação): "A atribuição é dada a personalidade ao próprio ente fictício, criação deliberativa do legislador, conforme podemos ver o que diz Savigny: 'Pessoa jurídica é um sujeito de direito de bens criado artificialmente'." Pelo sistema da negação da personalidade: "Neste sistema temos três teorias, todas elas concluindo pela inexistência das pessoas, quer por julgarem unicamente se as pessoas naturais são capazes de ser sujeito dos direitos e de admitir o caso dos direitos sem sujeito"; teoria individualista, Bolze e Ihering: "Por esta Teoria, os sujeitos dos direitos são os próprios indivíduos considerados em conjunto. Ela vai de encontro com a um fenômeno jurídico, a pessoa jurídica é distinta da dos indivíduos que a compõem - universitas distat a singulis"; teoria, também individualista, de Ihering: "A pessoa jurídica não é o verdadeiro destinatário dos direitos; quem deles se utiliza são as pessoas naturais que se acham, por assim dizer, atrás daquelas pessoas jurídicas. Pouco importa que se trate de um círculo determinado de indivíduos (universitas personarum) ou de um número indeterminado (universitas bonorum), por exemplo os enfermos de um hospital"; dessa suposição, ele tira a conclusão de que as pessoas naturais são as únicas destinatárias dos direitos; segundo Giorgi, citado por Gudesteu Pires, há nessa teoria confusão do gozo e vantagens materiais que formam o objeto do direito - quaestio facti - com a existência do sujeito do direito - quaestio juris; teoria dos direitos sem sujeito, de Brinz, Beker, Windscheid, igualmente individualista: "Segundo esta Teoria, nas corporações e nas fundações existe apenas um patrimônio destinado a um certo fim. Nestes casos os direitos não têm sujeito. São os direitos sem sujeito"; "teoria da propriedade coletiva, de Planiol e Barthelemy: para Planiol, a personalidade jurídica não é a soma à classe das pessoas: é um modo de possuir os bens em comum, é uma forma de propriedade, que são duas maneiras de possuir os bens: individualmente ou coletivamente. Portanto, o que chamamos de pessoa jurídica, Planiol chama de propriedade coletiva".
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