Ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente, a vida de outra. O homicídio pode ser: I - culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II - doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121 do CP ou b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em duas modalidades: 1 - por motivo de relevante valor social ou moral; 2 - emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 948 do CC (CP: art. 121).
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