As partes e os seus advogados estão proibidos de empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz mandar riscá-las, de ofício ou a pedido do ofendido. Se forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra. O Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que "o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer". A expressão "desacato" teve sua eficácia suspensa em virtude da liminar concedida pelo STF na ADIN 1.127-8-DF (CPC: art. 15; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º).
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