Drogas, farmacêuticas ou não, que causam dependência física ou psíquica. Diz a lei que "é dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica", e comina pena às que não o fizerem. Também proíbe o plantio, cultura, colheita e exploração, no Território Nacional, de plantas das quais podem ser extraídas tais substâncias. São crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Será extraditado o brasileiro naturalizado que, comprovadamente, se envolveu em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. As glebas de terras onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão expropriadas e destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Será confiscado todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, revertendo em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias (Lei nº 6.368/1976, arts. 1º, parágrafo único, 2º, § 1º; CF: arts. 5º, XLIII, LI, 243, parágrafo único).
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