Ação especial em que, por força de lei, se obriga uma pessoa a prestar alimentos a outra. A palavra alimentos designa, além da subsistência material, auxílio à educação, à formação intelectual e saúde física e mental. Esse direito é recíproco entre pais e filhos, podendo ser exigido uns dos outros, e estendendo-se aos ascendentes. O juiz deve fixar os alimentos de acordo com as necessidades do requerente e os recursos do reclamado, podendo ser solicitada exoneração, redução ou agravação do encargo, conforme mude a situação financeira de quem os supre ou os recebe. Sendo obrigação personalíssima, não se pode renunciar ao direito a alimentos, ela se transmite aos herdeiros do devedor, pela Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio) que, nesse ponto, revoga o art. 402 do antigo CC, conforme o disposto no art. 1.700 do CC atual. Cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos. Os alimentos podem ser: provisionais, quando fixados precariamente até o julgamento da ação principal; definitivos, quando fixados por sentença transitada em julgado. A sonegação de alimentos, tanto provisionais como definitivos, leva o sonegador à prisão civil. Se insistir em negá-los, pode ser incurso nas penas do art. 244 do CP (abandono material). O foro competente para a ação de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, e o processo corre em segredo de justiça (Lei nº 6.515/77; CF: art. 5º, LXVII; CC: arts. 1.694 e segs.; CPC: arts. 155, II, 520, II, 732 a 735; Lei nº 5.478/1968).
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